Informativo para ciclistas sobre o CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Com o aumento do número de bicicletas, onde os
pedestres vão caminhar em segurança?
Aja com consciência.
Art.
3º do Decreto Lei 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
“Ninguém
pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece”.
Muita gente
quer ser respeitada mas não vê necessidade de respeitar os outros ou as Leis. Um
dos
maiores exemplos disso é o tráfego ilegal de ciclistas nas calçadas, contrariando o disposto no Código
Brasileiro de Trânsito e causando diversos acidentes, mesmo onde há ciclovia. Entenda:
maiores exemplos disso é o tráfego ilegal de ciclistas nas calçadas, contrariando o disposto no Código
Brasileiro de Trânsito e causando diversos acidentes, mesmo onde há ciclovia. Entenda:
Lei 9503/97. Institui o Código
Brasileiro de Trânsito.
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9503.htm
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9503.htm
Ao contrário do que muita gente
acredita, o texto do Código Brasileiro de Trânsito valoriza essencialmente a
vida, não o fluxo de veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma
preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles
motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações
são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os
automotores. Assim, parece incoerente que tanto se lute por ciclovias e respeito ao ciclista e se
esqueça os que são mais fracos que aqueles.
preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles
motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações
são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os
automotores. Assim, parece incoerente que tanto se lute por ciclovias e respeito ao ciclista e se
esqueça os que são mais fracos que aqueles.
Art. 29. O trânsito
de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes
normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os
veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados
pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os
veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados
pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 58. Nas vias
urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá
ocorrer, quando
não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes,
nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes,
nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo
órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 255. Conduzir
bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma
agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Art. 244, § 1º Para
ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
(...)
c ) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança.
(...)
c ) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança.
Fontes:
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