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domingo, 18 de março de 2018

O mundo já está muito difícil para que perpetuemos a barbárie.

Informativo para ciclistas sobre o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
  Com o aumento do número de bicicletas, onde os pedestres vão caminhar em segurança?
Aja com consciência. 
Art. 3º do Decreto Lei 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
“Ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece”.
              Muita gente quer ser respeitada mas não vê necessidade de respeitar os outros ou as Leis. Um dos            
       maiores exemplos disso é o tráfego ilegal de ciclistas nas calçadas, contrariando o disposto no Código     
       Brasileiro de Trânsito e causando diversos acidentes, mesmo onde há ciclovia. Entenda:
       Lei 9503/97. Institui o Código Brasileiro de Trânsito. 
       http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9503.htm
           Ao contrário do que muita gente acredita, o texto do Código Brasileiro de Trânsito valoriza                       essencialmente a vida, não o fluxo de veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma 
         preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles       
         motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações
         são todos considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade sobre os
         automotores. Assim, parece incoerente que tanto se lute por ciclovias e respeito ao ciclista e se 
          esqueça os que são mais fracos que aqueles.
         Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
           (…)
§       2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os

              veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados 
              pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
         Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando
                   não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, 
                   nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com                       preferência sobre os veículos automotores.
            Art. 59Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com 
                          circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
              Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma
                              agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
                              Infração – média;
                              Penalidade – multa;
                              Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
                    (...)
                    c ) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria 
                         segurança. 

                               
Fontes:


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