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quinta-feira, 29 de março de 2018

Tenho direito a profissão!


“Numa democracia constitucional não cabe ao estado policiar a arte”.
A partir desta frase poderíamos lembrar questões recentes de censura às artes no país e até pensar que foi proferida por pessoa desavisada, sem conhecimento da atual onda de cerceamento que lava despudoradamente o Brasil de ponta a ponta. Mas foi proferida por quem acredita estar defendendo direitos enquanto empurra centenas de milhares de pessoas à informalidade e legando o público às mãos ineptas de supostos técnicos.
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A situação de que tratamos aqui é a Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental (ADPF) n. 293, que pretende, grosso modo, retirar o direito de artistas cênicos e técnicos - entre outros - serem reconhecidos como profissionais.
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A alegação de que a Lei restringe o exercício de atividade artística é estapafúrdia pelo erro de interpretação que carrega. A Lei 6533/78 (e decreto 82385/78 que a regulamenta) que reconheceu como profissão o técnico e o artista cênico em nenhum momento coíbe o livre fazer artístico, ela visa regular o exercício da profissão que, por definição, é uma atividade especializada. Assim, profissional é quem adquiriu em fontes variadas e seguras o conhecimento da atividade que realiza. Pode qualquer pessoa criar e executar um cenário e garantir que ele não cairá sobre elenco e plateia ou incendiará em contato com um refletor?  Ainda mais grave é a arguição quando sugere ser desnecessária a exigência de registro do profissional técnico em benefício do interesse público. Desconhecerá responsabilidades em situações como a tragédia da casa noturna Kiss em Santa Maria no Rio Grande do Sul? O técnico é o responsável pelas instalações de som, vídeo e luz e sua operação. Pode-se admitir que pessoa não qualificada assuma os riscos que somente um técnico profissional conhece ao lidar com eletricidade ou trabalho em altura? Como saber se este amante da arte adquiriu conhecimento suficiente para dar aulas ou responder questões técnicas de segurança? COM O REGISTRO PROFISSIONAL.

A Lei é clara: são aceitos além de diplomas acadêmicos ou atestado de capacitação profissional. Para este atestado, o aspirante a um registro profissional leva na entidade representativa de categoria do estado onde reside todo o material que comprove sua atividade. De maneira geral são aceitos certificados e comprovações de cursos e profissionais com quem tenha trabalhado. Por ser a obtenção de atestado de capacitação uma prática tão simples, fica a dúvida de a que interesses serve a extinção de nossa profissão, por que é disso que se trata, em resumo.  
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Certamente não são os interesses da liberdade de expressão ou de quem trabalha em várias frentes, do ensino de técnicas artísticas ao labor exaustivo dos ensaios ou aos interesses de quem realmente zela pela segurança de público e trabalhadores em espetáculos de diversões.
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Num momento extremamente delicado nas relações profissionais, políticas, econômicas no país, a que serve este tipo de discussão inócua que pretende tirar direitos ao invés de defendê-los? Se realmente o estado não pode policiar a arte, pode ele arbitrar o desvalor de profissionais com responsabilidades éticas e técnicas reconhecidas por um registro cuja inexistência não trará benefício social algum, considerando desnecessário seu reconhecimento legal? Justamente não estará o Estado legando centenas de milhares de profissionais à informalidade de subempregos leiloados a “quem ganha menos” em benefício unicamente de contratantes que visam aumentar seus lucros reduzindo custos de produção ou, como é prática comum, oferecendo comida e transporte em troca do trabalho artístico que hoje é sustento de tantas famílias?

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